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PETIÇÃO REGISTRADA NA CIDH/OEA — Expediente P-550-26 + MC-367-26 SAIBA MAIS →
CASO REGISTRADO NA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

DE PRISÃO ILEGAL

"O Estado brasileiro prendeu, torturou, abandonou — e depois fingiu que nada aconteceu."

93
DIAS PRESO
36
DIAS COM FRATURA IGNORADA
57
DIAS SEM DEFESA
2
FILHOS PERDIDOS
CASO CIDH — P-550-26

O QUE ACONTECEU

Em 3 de abril de 2025, José Jocafe de Moura Cavalheiro — pai de 5 filhos, empresário, sem antecedentes criminais — foi preso preventivamente na Comarca de Restinga Sêca, Rio Grande do Sul.

A base? Uma denúncia que, 112 dias depois, a própria denunciante confessou ser falsa — em vídeo publicado no Instagram.

Durante 93 dias de custódia ilegal, o Estado brasileiro:

ART. 8.2.d CADH

ADVOGADO IMPOSTO

Na audiência de custódia, um vereador do PP de Restinga Sêca foi imposto como advogado — sem procuração, sem contratação, sem consentimento. O peticionário pediu um advogado criminalista. Foi ignorado. O vereador-advogado não fez nenhuma pergunta. Renunciou ao prazo de defesa sem consentimento do cliente. Saiu 6 dias depois.

Art. 8.2.d — CADH: Direito de se defender pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha

ART. 5.2 CADH

TORTURA QUÍMICA

Em 7 de maio de 2025, foram aplicados Haloperidol 5mg + Prometazina 50mg por via intramuscular — medicação psiquiátrica forçada, sem consentimento, sem avaliação psiquiátrica prévia, sem indicação clínica.

Prescrição: Dr. Fabian Narváez (CRM 29639). Aplicação: Enfermeira Mariane Liane Stran.

Art. 5.2 — CADH: Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes

ART. 5.1 CADH

FRATURA IGNORADA

A fratura foi confirmada em exame no dia 8 de maio de 2025 — depois de 36 dias de dor sem tratamento. 36 dias pedindo atendimento. 36 dias sendo ignorado. No mesmo dia da confirmação, o peticionário foi coagido a assinar documento de transferência para outro presídio.

Art. 5.1 — CADH: Direito à integridade física

ART. 8.2.e CADH

DEFESA INEXISTENTE

O segundo advogado, Eduardo Mohr (OAB/RS 121.596), entrou com procuração pré-datada de 16/12/2024 — 3 meses e meio antes da prisão. Perdeu o prazo da Resposta à Acusação (Art. 396-A CPP). A juíza não nomeou defensor dativo. A Defensoria Pública nunca foi acionada. 57 dias no PESM em limbo jurídico.

Art. 8.2.e — CADH: Direito irrenunciável à defesa técnica

"Não houve ausência de advogado. Houve uma cadeia de falhas com indícios de conluio que garantiu que nenhum advogado exercesse defesa real."

INVESTIGAÇÃO

Vícios do Inquérito Policial

O inquérito policial que fundamentou 93 dias de prisão foi concluído em 1 hora e 13 minutos — com testemunha que nada presenciou, pai analfabeto manipulado, sem exame de corpo de delito, sem contraditório, e com uso ilegal de boletins de ocorrência como "antecedentes criminais".

1h13min Duração total do inquérito
9h Entre o suposto fato e a prisão Nenhuma hipótese do Art. 302 CPP (flagrante) configurada
0 NENHUM exame de corpo de delito A suposta vítima não apresentou qualquer lesão

Contradição Fatal: BO vs. Depoimento Policial

Boletim de Ocorrência (p. 12)

"Encontravam-se com os ânimos alterados, não querendo acatar ordens"

FALSO
Depoimento PM Condutor (p. 35)

"NÃO FOI USADO ALGEMAS"

SOB JURAMENTO

Se o detido estava com "ânimos alterados" e "não acatava ordens", o uso de algemas seria OBRIGATÓRIO e JUSTIFICADO. O policial militar que conduziu a prisão declarou sob juramento (Art. 203 CPP, Art. 342 CPB) que NÃO usou algemas — comprovando que NUNCA houve resistência. O BO mente.

Na audiência de custódia, o peticionário confirmou: "O PM viu que eu tava tranquilo" e "vim de livre e espontânea vontade". O depoimento do PM corrobora.

Falhas Estruturais do Inquérito

ART. 6 CPP

Inquérito Relâmpago

Concluído em 1h13min (12h36→13h49 em 03/04/2025). Um inquérito sobre suposta agressão doméstica envolve oitiva de testemunhas, exame de corpo de delito, análise de provas. Em pouco mais de uma hora, nada disso foi feito com rigor.

ART. 203 CPP

Testemunha que Nada Viu

Manoela Meireles — a única "testemunha" arrolada — declarou que apenas RECEBEU UM BILHETE da denunciante. Não presenciou nenhum fato, não ouviu nada, não estava presente. Valor probatório: ZERO.

ART. 5° CF/88

Pai Idoso Manipulado

O pai do peticionário, 70 anos, praticamente analfabeto, foi levado a "relatar" fatos que NUNCA presenciou. Um idoso vulnerável foi instrumentalizado pela autoridade policial para dar legitimidade a um inquérito pré-fabricado.

ART. 158 CPP

Sem Contraditório

A versão do peticionário NUNCA foi investigada. Nenhuma diligência para conferir sua narrativa, nenhum confronto com a versão da denunciante. O inquérito ouviu APENAS a parte acusadora — violação direta do princípio do contraditório.

Uso Ilegal de "Antecedentes"

"Pessoa propensa à prática de crimes"

— Delegada Elizabete Kaoru Shimomura, no inquérito

A Delegada baseou esta afirmação em meros Boletins de Ocorrência (BOs) e Inquéritos Policiais (IPs) — que NÃO constituem antecedentes criminais por lei. Somente SENTENÇAS CONDENATÓRIAS TRANSITADAS EM JULGADO podem ser consideradas antecedentes (Art. 5°, LVII, CF/88 — Presunção de Inocência).

Hierarquia Legal — O que É e o que NÃO É antecedente:

Documento Status Legal Usado pela Delegada?
Boletim de Ocorrência (BO) ❌ NÃO é antecedente SIM ✗
Inquérito Policial (IP) ❌ NÃO é antecedente SIM ✗
Denúncia (MP) ❌ NÃO é antecedente NÃO
Sentença Transitada em Julgado ✅ ÚNICO antecedente válido NÃO

O inquérito que sustentou 93 dias de prisão não resistiria a uma análise de 10 minutos. A fundação do caso inteiro é um castelo de areia.

IP 411/2025/150533 — Proc. 5000495-70.2025.8.21.0147
CRONOLOGIA DOCUMENTADA

93 DIAS DE HORROR

Cada fato abaixo é sustentado por prova documental com cadeia de custódia íntegra.

1
03/04/2025 — DIA 1

PRISÃO PREVENTIVA

Preso com base em denúncia falsa. Sem flagrante. Sem testemunhas. Sem provas materiais.

ART. 7 CADH
1
03/04/2025 — DIA 1

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA — ADVOGADO IMPOSTO

Elton dos Santos Almeida (OAB/RS 035.435), vereador pelo PP de Restinga Sêca, imposto como advogado sem procuração. O peticionário recusou e pediu criminalista. Foi ignorado.

ART. 8.2.d CADH
2
04/04/2025 — DIA 2

DELEGADA REMOVE DENUNCIANTE

Delegada Shimomura remove a denunciante do local, facilitando furto de bens pessoais do peticionário.

ART. 21 CADH ART. 25 CADH
7
09/04/2025 — DIA 7

RENÚNCIA SEM CONSENTIMENTO

Elton renunciou ao prazo de 5 dias para impugnar medidas protetivas sem consentimento (Evento 14, 22:04). Eduardo Mohr entra com procuração pré-datada de 16/12/2024.

CONLUIO
15
17/04/2025 — DIA 15

EMERGÊNCIA HIPERTENSIVA

PA admissão: 250/160 mmHg — emergência hipertensiva com risco de AVC e morte. Alta irregular com PA 200/120 mmHg. Dra. Lygia Hausen Rodrigues (CRM 11406).

ART. 5 CADH URGENTE
35
07/05/2025 — DIA 35

TORTURA QUÍMICA

Haloperidol 5mg + Prometazina 50mg IM forçados. Sem consentimento. Sem avaliação psiquiátrica. Dr. Fabian Narváez (CRM 29639). Enf. Mariane Liane Stran.

ART. 5.2 CADH LEI 9.455/97
36
08/05/2025 — DIA 36

FRATURA CONFIRMADA + COAÇÃO

Exame confirma fratura após 36 dias de dor sem tratamento. No mesmo dia, coação para assinar documento de transferência.

ART. 5 CADH
36
08/05/2025 — DIA 36

DEFESA EXPIRA SEM RESPOSTA

Eduardo Mohr perde o prazo da Resposta à Acusação (Art. 396-A CPP). Prazo expira in albis. Juíza não nomeia defensor dativo.

ART. 8 CADH ART. 396-A CPP
37–93
09/05 → 04/07/2025 — DIAS 37–93

57 DIAS NO PESM EM LIMBO JURÍDICO

Transferido para o PESM Santa Maria. 57 dias sem defesa técnica. Nenhum advogado atuando. Defensoria ausente.

ART. 7 CADH ART. 8 CADH
93
04/07/2025 — DIA 93

LIBERTAÇÃO

Solto após 93 dias de custódia. 36 dias no Presídio de Agudo + 57 dias no PESM Santa Maria.

97
08/07/2025 — DIA 97

ÓBITO FETAL CONFIRMADO

Ultrassonografia confirma óbito fetal gemelar (Levi e Ravi). Data exata do óbito desconhecida — podem ter falecido durante a custódia.

DANO IRREPARÁVEL
12
24/07/2025

CONFISSÃO

A denunciante publica vídeo no Instagram confessando que a denúncia era falsa.

PROVA DEFINITIVA
13
31/08/2025

NULIDADE RECONHECIDA

Juízo reconhece nulidade processual por cerceamento de defesa. Reabertura de prazo.

DECISÃO JUDICIAL
14
27/01/2026

DEFENSORIA FALHA

Defensoria Pública dá resposta inadequada. O Estado falha mais uma vez.

ART. 25 CADH
15
02/03/2026

PETIÇÃO CIDH REGISTRADA

CIDH/OEA registra: Petição P-550-26 + Medidas Cautelares MC-367-26.

CIDH/OEA MARCO HISTÓRICO

Presídio Estadual de Agudo

36 dias

03/04/2025 → 08/05/2025

PESM Santa Maria

57 dias

09/05/2025 → 04/07/2025

TOTAL EM CUSTÓDIA

93

DIAS

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

5 DIREITOS FUNDAMENTAIS VIOLADOS

Cada violação abaixo está documentada com provas preservadas digitalmente e fundamentação na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH / Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 25/09/1992.

ART. 5 5

INTEGRIDADE PESSOAL

"Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral."

— Art. 5.1, CADH
  • Tortura química: Haloperidol 5mg + Prometazina 50mg IM forçados em 07/05/2025
  • Negligência médica grave: Fratura confirmada após 36 dias de dor sem tratamento
  • Emergência hipertensiva: PA 250/160 mmHg → Alta irregular com PA 200/120 mmHg
  • Coação: Forçado a assinar documento de transferência no dia da fratura
ART. 7 7

LIBERDADE PESSOAL

"Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais."

— Art. 7.1, CADH
  • Prisão preventiva sem fundamento: denúncia falsa, sem flagrante, sem provas materiais
  • 93 dias de custódia: 36 dias em Agudo + 57 dias no PESM Santa Maria
  • Transferência forçada: sem consentimento, sob coação, no dia da fratura
  • A própria denunciante confessou a falsidade em 24/07/2025
ART. 8 8

GARANTIAS JUDICIAIS

"Toda pessoa acusada de delito tem direito de se defender pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha."

— Art. 8.2.d, CADH
  • Advogado imposto sem procuração: Elton Almeida (vereador PP)
  • Renúncia de prazo processual sem consentimento do cliente
  • Procuração pré-datada: Eduardo Mohr (16/12/2024 — 3,5 meses antes)
  • Resposta à Acusação in albis: prazo perdido, juíza não nomeou defensor dativo
  • 57 dias no PESM sem defesa técnica efetiva — Defensoria nunca acionada
ART. 21 21

PROPRIEDADE PRIVADA

"Toda pessoa tem direito ao uso e gozo dos seus bens."

— Art. 21.1, CADH
  • Delegada Shimomura removeu a denunciante do local dos bens
  • Ação facilitou furto de bens pessoais durante a prisão
  • Estado não investigou nem ressarciu
ART. 25 25

PROTEÇÃO JUDICIAL

"Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido que a ampare contra atos que violem seus direitos fundamentais."

— Art. 25.1, CADH
  • Estado falhou sistematicamente em investigar as violações
  • Defensoria Pública deu resposta inadequada em 27/01/2026
  • Nenhuma ação contra responsáveis pela tortura, negligência ou conluio
  • Recursos internos exauridos — requisito CIDH preenchido (Art. 46.1.a)
PROVA DEFINITIVA

ELA CONFESSOU.

Em 24 de julho de 2025 — vinte dias após a libertação — a denunciante publicou vídeo no Instagram onde confessa que a denúncia que causou a prisão era falsa.

Vídeo da confissão será integrado aqui

Verificação de integridade:

Hash SHA-256: [hash do arquivo]

Plataforma: Instagram

Status: PROVA PRESERVADA — CADEIA DE CUSTÓDIA ÍNTEGRA

"A denúncia que destruiu 93 dias de vida, causou tortura química, fratura ignorada, e contribuiu para o óbito fetal de gêmeos — era mentira. E ela mesma confessou."

ACERVO PROBATÓRIO

NADA FOI INVENTADO. TUDO FOI DOCUMENTADO.

Cada prova abaixo foi preservada digitalmente com hash SHA-256, cadeia de custódia íntegra e metadados verificáveis.

Registro de Emergência Hipertensiva

17/04/2025

  • PA Admissão: 250/160 mmHg
  • PA Alta: 200/120 mmHg
  • Dra. Lygia Hausen Rodrigues (CRM 11406)
CADEIA DE CUSTÓDIA ÍNTEGRA

Prescrição Haloperidol + Prometazina

07/05/2025

  • Haloperidol 5mg + Prometazina 50mg IM
  • Dr. Fabian Narváez (CRM 29639)
CADEIA DE CUSTÓDIA ÍNTEGRA

Confirmação de Fratura

08/05/2025

  • Fratura confirmada após 36 dias sem tratamento
CADEIA DE CUSTÓDIA ÍNTEGRA

Prontuário Completo

03/04/2025 → 04/07/2025

  • Cartão SUS: 700603985477263
CADEIA DE CUSTÓDIA ÍNTEGRA
Todos os documentos são apresentados com respeito ao Segredo de Justiça. Dados de menores, endereços de terceiros e informações protegidas foram suprimidos. Nomes de autoridades públicas são citados em exercício de accountability pública.
SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

PETIÇÃO REGISTRADA NA CIDH/OEA

O caso foi formalmente levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos responsável por monitorar violações de Direitos Humanos nas Américas.

REGISTRO
ADMISSIBILIDADE ESTAMOS AQUI
MÉRITO
RELATÓRIO
CORTE IDH

Petição Individual

P-550-26

Medida Cautelar

MC-367-26

Estado Denunciado

República Federativa do Brasil

O que vem a seguir?

  1. 1

    O Estado brasileiro será notificado pela CIDH para apresentar resposta

  2. 2

    A CIDH analisará a admissibilidade da petição com base nos requisitos da Convenção Americana

  3. 3

    Se admitida, a CIDH investigará o mérito das violações alegadas

  4. 4

    Em caso de descumprimento, o caso pode ser encaminhado à Corte Interamericana de Direitos Humanos

"O Brasil é réu na Corte Interamericana em múltiplos casos de violação de Direitos Humanos. Este pode ser o próximo."
CONSEQUÊNCIAS IRREVERSÍVEIS

O PREÇO DE 93 DIAS

Os 93 dias de prisão ilegal não terminaram com a libertação. As consequências continuam.

ÓBITO FETAL GEMELAR

Levi e Ravi Sanchez Cavalheiro.

A ultrassonografia de 08/07/2025 confirmou que os gêmeos já estavam sem batimentos — 4 dias após a soltura. A data exata do óbito é desconhecida. Eles podem ter falecido durante a custódia.

⚠ A gestação de alto risco não recebeu o acompanhamento necessário durante os 93 dias de prisão ilegal do pai.

DANOS FÍSICOS

  • Fratura não tratada por 36 dias → sequela permanente
  • Emergência hipertensiva PA 250/160 mmHg → alta irregular PA 200/120
  • Tortura química: Haloperidol + Prometazina IM forçados
  • Perda de peso severa durante custódia

DANOS PSICOLÓGICOS

  • Estresse pós-traumático (TEPT)
  • Separação forçada de 5 filhos menores por 93 dias
  • Luto dos gêmeos durante processo criminal
  • Exposição à violência carcerária

DANOS PATRIMONIAIS

  • Empresa paralisada por 93 dias → perda de contratos e receita
  • Furto de bens facilitado pela delegada (remoção da denunciante)
  • Custos médicos e jurídicos decorrentes da prisão ilegal
  • Pensão alimentícia inadimplida durante custódia
5
FILHOS SEM PAI POR 93 dias
93
DIAS DE VIDA ROUBADOS
0
RESPOSTAS DO ESTADO

EXIJA JUSTIÇA.

93 dias de prisão ilegal. Tortura documentada. Defesa inexistente. Dois filhos que nunca nasceram. E um Estado que finge que nada aconteceu.

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